4/10/2017 Nos 40 anos da Lei do Divórcio, historiadora analisa as transformações na família brasileiraRead Now'Para a mulher, sobraram os encargos', afirma Mary Del Priore O que mudou em 40 anos de divórcio?
O papel da mulher na sociedade brasileira mudou, e o homem perdeu autoridade com a entrada dela no mercado de trabalho. Cerca de 45% dos lares atualmente no Brasil são chefiados por mulheres e, com isso, o papel do homem é outro dentro da família. A obrigação com os filhos passa a ser dos dois — está na lei. Hoje, não são só deveres, como dar pensão. Os pais devem dar afeto, são obrigados a se preocupar com a inserção social de seus filhos. Antes, a responsável pela educação era exclusivamente a mulher. E para a mulher, o que mudou? Para ela sobraram os encargos. A renda do casal cai quase 50% quando o homem refaz a vida — casando novamente ou tendo outros filhos. Até os anos 1970 e 80, a mulher era educada para ser dona de casa e cuidar dos filhos e adequar-se ao mercado de trabalho não é fácil. Houve mudanças no preconceito sofrido por mulheres separadas? Durante muito tempo ele existiu e marcou muita gente. Uma mulher desquitada era quase sinônimo de prostituição. Havia colégios religiosos onde filhos de desquitadas não podiam estudar. O preconceito era enorme, e coisas horríveis aconteceram. O homem ficava malvisto por não ter sabido dominar a mulher. Ela era imediatamente vista como desfrutável. Na época da Lei do Divórcio, houve um apoio muito grande de artistas de televisão e membros da sociedade para por fim a esse preconceito absurdo. Segundo dados do IBGE, o número de divórcios caiu. Por quê? Há formas de união que não são oficializadas, não passam por um padre ou juiz. Isso mascara as avaliações. Se antes era preciso ficar junto até que a morte separasse, hoje as pessoas se sentem mais livres para, não estando felizes, tentarem outra chance. Não é à toa que temos visto divórcios até na terceira idade. Como você vê essas transformações nos contextos familiares? São as chamadas famílias mosaico. Pessoas que reconstituem suas famílias, com a presença dos pais dos novos parceiros, filhos adotados, casais gays. Mudou completamente a configuração da família brasileira e isso é ótimo. Caminhamos para uma família mais cidadã, tolerante e complexa. Fonte: Globo.com
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Ao ler o brilhante artigo “Mediação Narrativa: uma abordagem diferenciada para a resolução de conflitos” de Winslade e Monk da edição 54 da Nova Perspectiva Sistêmica, me senti convidada a refletir tanto sobre o contexto atual da mediação no Brasil quanto sobre os cuidados que esse cenário inspira com relação a mediação de casais, com filhos, em processos de divórcio. A sociedade brasileira passa por um período de mudanças no entendimento sobre conflitos e suas possibilidades de (dis)solução. Embora a mediação já fosse uma realidade em diversos contextos judicias e extrajudiciais, só em 2010 com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça foi oficializada e incorporada ao judiciário como método pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e em 2016 foi inserida no Novo Código de Processo Civil como parte dos procedimentos processuais. Até então, na sociedade brasileira moderna, a ideia de justiça esteve atrelada de forma indistinta ao sistema judiciário e à obtenção de uma sentença, ou seja, acesso à justiça era sinônimo de acesso ao judiciário, que deveria culminar com uma sentença justa, nos parâmetros da lei. A expectativa era de que a sentença fixada heteronomamente pelo juiz colocasse fim à disputa. Na prática, o que se observou foi que a sentença encerrava o processo, mas a disputa entre as partes continuava. A reflexão e busca de soluções para essa insatisfação, somada a outros problemas de ordem estruturais, foram obrigando a sociedade a buscar outras formas de se compreender e fazer justiça. As mudanças ocorridas nos últimos seis anos, indicam que tem havido uma ressignificação da justiça como algo além de uma sentença, mais e mais a justiça vem sendo vista como um valor e bem a ser construído e preservado nas relações, algo que as pessoas produzem quando criam entendimentos sobre suas diferenças, podendo negociá-las com respeito mútuo. O propósito me encanta e me enche de esperança e desejo de contribuir. Mas não podemos imaginar que uma mudança paradigmática como essa possa acontecer imediatamente, a partir de proposituras legais e normativas. Toda mudança cultural requer tempo para que se torne um modo de pensar e fazer cotidiano, sem produzir estranhamentos. Certamente, começar foi necessário, agora cabe ao conjunto da sociedade, o que inclui cada um de nós, a responsabilidade de experimentar, refletir, transformar. Ao mesmo tempo em que mudanças de significado ocorrem, há expectativas de que velhos problemas se resolvam com a implantação dos novos institutos, como mediação e conciliação. Isso se observa com maior nitidez em relação a expectativa que se tem sobre tais institutos, visto que espera-se que ofereçam soluções rápida, traduzíveis em acordos, sendo o número de acordos firmados um critério usado para a conferir a eficiência do método. Foi imersa neste contexto, que ao ler o artigo que expõe os objetivos da mediação narrativa e apresenta os recursos do método narrativo, nos convidando a pensar sobre o quanto as transformações das narrativas produzem mudanças cruciais na vida relacional das pessoas para muito além do acordo, fiquei fazendo uma pergunta que sempre me acompanhou: a que mesmo estamos nos propondo quando atuamos como mediadores? Nossa intenção está em produzir acordos ou em prioritariamente produzir novos modelos relacionais no qual o entendimento passa a ser possível e desejado entre as pessoas? Essa questão se torna mais desafiadora nos casos de famílias com crianças e adolescentes, onde as conversas de mediação são realizadas entre os pais, mas os mais afetados pela relação que se produzir ali serão os filhos. Será na vida dos filhos que recairá o impacto sobre a forma como cada um dos pais tece sua narrativa de vida familiar, divórcio, parentalidade, bem como suas descrições de si mesmo e do outro e as expectativas futuras a partir destas histórias. No caso dos conflitos familiares já era de muito conhecido que a sentença proferida pelo juiz, ainda que competentemente fundamentada nas leis e na jurisprudência, não colocava fim ao conflito. Ao contrário, o que se observava era que a busca pela sentença favorável a um dos lados (e a sentença só pode ser favorável a um dos lados), na medida em que exige que as pessoas entrem no jogo jurídico de argumentações e provas, acirra o embate e a identificação do outro como incapaz e inimigo. Observa-se que a demanda pode ser encerrada com a sentença, mas o mesmo processo que resultou na sentença, inadvertidamente cria as condições e fomenta os conflitos futuros. Entre os casais que se separam, narrativas que começam com “o amor acabou, é melhor cada um seguir seu caminho, sem rancores”, na medida em que são contadas e recontadas a partir da lógica do litígio, pouco a pouco vão se tornando histórias de culpa, vítima e algoz, tal qual num filme de ficção onde os seres se transformam, o outro paulatinamente se transmuta. Aquele com quem até recentemente era possível conviver passa a ser descrito (e, a partir daí, visto e tratado) como violento(a), louco(a), péssimo(a) pai/mãe, alguém cuja proximidade é um risco. As pessoas que buscam mediação para resolver seus conflitos, quase sempre, não desejam estar imersas em tais conflitos, menos ainda se sentirem presas e paralisadas por ele. Então, o que faz com que pessoas que não desejam o conflito o mantenham de forma tão eficaz? Suares (2010) compara as pessoas que se encontram em conflitos com o motorista que atola o carro. O motorista entra no atoleiro inadvertidamente, ao perceber que se “enroscou” começa a tentar manobras já conhecidas, que só vão piorando a situação. São manobras legítimas que já produziram resultados em outras situações, com outro tipo de solo, mas que para aquela situação são danosas. Quanto mais o motorista insiste, mais afunda. Muitas vezes, com os casais, coisa parecida vai acontecendo. Formas de falar/não falar, brincar/não brincar, fazer /não fazer, que sempre deram “certo”, podem, conforme a situação do “terreno” no qual se está, produzir efeitos contrários ao desejado. Justamente porque lhes parece que o que estão fazendo é o “natural”, continuam a fazer e cada vez se atolam mais no conflito sem se darem conta do porquê. Atoleiros também podem ser construídos pelas histórias que as pessoas vão repetindo para si mesmas e para os outros. Quando em um processo de separação, as pessoas, por motivações diversas e, inclusive pela demanda judicial, destacam os momentos em que não houve colaboração ou confiança, recortam o que houve de pior na relação e lançam toda luz para os momentos em que o outro mostrou o pior de si, a descrição que emerge (e se cristaliza) do outro vai se tornando o que pode haver de pior. Descrição essa que vai definindo não só os rumos do processo judicial, mas também as formas de relação possíveis de se ter (ou não ter) com esse outro no futuro. As narrativas que são contadas nos processos afetam, não só a decisão do juiz mas, acima de tudo, as partes envolvidas no conflito. As pessoas se tornam reféns das narrativas dolorosas que construíram. Quando pensamos que há um casal conjugal em processo de divórcio, ou seja, de término de um ciclo, mas há também um casal parental construindo uma relação futura para criação dos filhos, portanto, de início de ciclo, a proposta da mediação narrativa parece ser uma forma de ajudar não só a dissolver os conflitos atuais, como criar condições para que no futuro as diferenças produzam propostas criativas e capazes de incluir o novo. A riqueza da mediação narrativa é justamente a de oferecer recursos para a criação de um espaço relacional onde a construção de pais participativos e colaborativos se torna possível. Me parece importante considerar que essa mudança de narrativa e, portanto, das interações futuras, não decorre de uma “boa vontade” inicial ou uma “bondade inerente àquela pessoa”, mas ao trabalho realizado pelo mediador narrativo que conduz a conversa de forma a identificar na narrativa de vida em comum episódios de cooperação, respeito, colaboração e apoio que já tenham vivenciado, tornando possível que estas descrições componham a história futura. Dentre os recursos que o mediador utiliza estão a escuta dupla e a contra história. A escuta dupla é o processo pelo qual o mediador, além de escutar a história do conflito trazida pelos mediados, ouve a contra história. Quando os mediados trazem a história do conflito, oferecem muitos fatos que a corroboram e fortalecem. Contudo, tangenciando a história narrada, pode-se identificar o que não é colocado como figura, mas que aparece como fundo. Por exemplo, ao contarem a história de conflito e desesperança que os trouxeram para mediação, é possível perguntarmos se a vinda deles traduz uma esperança de que as coisas mudem. Neste caso, a esperança, negligenciada na história inicial, aparece no contraste que o mediador nomeia na contra história. A contra história oferece, assim, uma narrativa preferível que permite alternativas de confiança e colaboração. Para que a contra história passe a sustentar ações, não basta ser tecida, precisa ter sua trama fortalecida por experiências passadas de sucesso e cooperação. Concordando com os autores que a mediação é um método conversacional que propicia aos mediados a oportunidade de retomarem o diálogo e juntos construírem ou recuperarem condições de colaborar na solução de questões atuais e futuras, nosso desafio com os casais parentais é ajudá-los a resgatar as experiências de colaboração e respeito que já tenham vivido para construir narrativas atualizadas onde haja possibilidades de ajustes e acordos constantes. Sem uma nova narrativa que sustente uma relação de confiança, os acordos não ganham consistência e firmeza para subsistirem aos desafios que a criação conjunta dos filhos exigirá do novo casal parental. Cristina Ruffino Pedagoga, doutora em psicologia, terapeuta familiar e mediadora, sócia e docente no ConversAções. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Texto publicado na Revista Nova Perspectiva Sistêmica, Rio de Janeiro, nº 55, p. 112/114, Agosto 2016. SUARES, M. Mediación. Conducción de disputas, comunicación y técnicas. Buenos Aires: Paidós, 2010. Litigiosa ou amigável, a separação de um casal com filhos é uma das experiências mais dolorosas para todos os envolvidos. Essa experiência pode ser destruidora quando os casais buscam resolver seus conflitos sem perceber o quanto suas abordagens são dolorosas para os filhos e podem causar-lhes sofrimento e danos que os acompanhará até a vida adulta.
Por que isso ocorre? É possível ao casal escapar a esse processo de desqualificação e desconsideração um pelo outro? Isso não ocorre porque os casais assim desejam, mas porque estão acostumados com uma sociedade em que o litígio faz parte da vida cotidiana e nunca foram alertados sobre os efeitos nocivos que tais conflitos produzem nos filhos. Essa realidade precisa ser alterada! Seguindo uma tendência internacional de humanização da justiça e de pacificação de conflitos, um novo paradigma de direito e justiça vem produzindo práticas nas quais as famílias em situação de separação podem ser cuidadas e orientadas de modo a minimizar as perdas, contemplando a integralidade do ser humano. Entre estas iniciativas, destaca-se a Mediação de Conflitos, as Práticas Colaborativas no Direito de Família e as Oficinas de Pais e Filhos. Esta última é uma iniciativa desenvolvida pela Juíza Vanessa Aufiero da Rocha, em São Vicente/SP e que foi recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça a todo o pais. Foi recentemente implementada em Ribeirão Preto através de uma parceria que inclui profissionais do Setor Técnico do Fórum, o Instituto ConversAções e uma equipe de profissionais voluntários extremamente engajados, vindos de diferentes áreas (direito, saúde, educação, serviço social). Esta mesma equipe de profissionais, constatando o impacto que tais oficinas produzem nos pais, resolveram ampliar este trabalho oferecendo palestras nas escolas públicas ou privadas sobre o tema. Nestas palestras, através de vídeos e dinâmicas, os pais podem refletir sobre o tema e conhecer alguns recursos de comunicação que ajudam a conter e transformar os conflitos. Recursos estes que podem enriquecer sua comunicação tanto com o ex quanto com os próprios filhos. Não evitamos conflitos deixando de dizer dos nossos desconfortos ou necessidades, mas escolhendo formas de dizer sem acusar ou agredir, ao mesmo tempo que nos propomos a ouvir o outro. Pais e escolas interessadas podem entrar em contato com o Instituto ConversAções e agendar. Por Cristina Ruffino Contato pelo site: www.conversacoes.com.br Por Marcelo Galli
A Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), sancionada no final de junho pela presidente Dilma Rousseff, diz que pode ser objeto de mediação o conflito que envolve direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação. No entanto, exige homologação em juízo do consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis — aquele do qual o titular não podem privar-se por simples vontade própria, como os direitos familiares. Essa restrição, na opinião da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é injustificada e atrapalha a prática conciliatória em muitas ações no âmbito do Direito da Família. “Não vejo como não haver a possibilidade de fazer mediação extrajudicial quando há interesse de crianças ou incapazes em geral”, disse, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico. Ela explica que a Justiça vem admitindo que o reconhecimento da paternidade seja feito diretamente no cartório de registro civil, sem processo judicial, por exemplo, e que o filho, por acordo, pode dizer que o genitor não é mais o pai dele. Na opinião dela, a Lei da Mediação e o novo Código de Processo Civil, quando falam de conciliação, falham ao não ter copiado o modelo argentino. No país vizinho, no âmbito das relações de família, é necessário comprovar documentalmente que foi tentada uma conciliação extrajudicial antes de entrar com um processo na Justiça. A tônica deve ser uma mediação antes do processo e não uma mediação dentro do processo, disse. Só assim o instrumento será eficaz para diminuir o número de casos na Justiça. Maria Berenice faz mediações extrajudiciais há oito anos, desde que se aposentou como desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Leia a entrevista: ConJur — Qual é a opinião da senhora sobre a Lei de Mediação? Maria Berenice Dias -- A regulamentação dessa atividade que busca aproximar as pessoas para encontrar uma solução consensual vem em boa hora, mas, de uma maneira injustificada, não admite que seja feita a mediação quando se trata de direitos indisponíveis. No âmbito do Direito de Família, não vejo como não haver a possibilidade de fazer mediação extrajudicial quando há interesse de crianças ou de incapazes em geral. ConJur — Por quê? Maria Berenice Dias -- Claro que não se pode abrir mão de alguns direitos, mas isso não quer dizer que seja indisponível. Por acordo, o filho pode dizer que o genitor não é mais o pai dele. A Justiça vem admitindo que o reconhecimento da paternidade seja feito diretamente no cartório de registro civil, sem processo judicial. É uma forma extrajudicial, um acordo de vontade entre os envolvidos. A limitação acaba eventualmente impossibilitando a mediação em muitas ações no âmbito do Direito da Família. Talvez fosse o caso de fazer a ressalva de que a mediação tem de ser levada para homologação judicial quando há interesse de menores e incapazes. ConJur — A restrição vale também para o direito de visita? Maria Berenice Dias -- Deve haver a possibilidade de ser resolvido de forma consensual o estabelecimento da forma de convivência, o chamado direito de visita, em relação a uma criança. O que melhor atende o interesse dela são os pais decidirem como vai ser essa convivência, e não o juiz dizer quais são os horários. Nesse aspecto, o juiz é incompetente e vai errar. É importante deixar os familiares resolverem porque eles sabem os costumes e a dinâmica da família. ConJur — A senhora acredita que a lei conseguirá reduzir a judicialização dos conflitos? Maria Berenice Dias -- O que peca tanto na Lei da Mediação, mas basicamente no novo Código de Processo Civil, nesse ponto da mediação, é não ter copiado o modelo argentino. Para se entrar com uma ação na Justiça na Argentina, no âmbito das relações de família, é necessário comprovar documentalmente que foi tentada uma conciliação extrajudicial. Primeiro as pessoas têm que fazer uma tentativa de mediação e documentá-la. Este documento é expedido pelos serviços de mediação. É a forma mais eficaz de diminuir o número de processos na Justiça — que é a finalidade primeira de incentivar formas conciliatórias. ConJur — Qual é o procedimento sugerido pelo CPC para a mediação? Maria Berenice Dias -- É judicialmente. Conforme o novo CPC, é preciso procurar um advogado e entrar com uma ação fundamentada. E isso gera animosidade porque há citação, é um procedimento judicial. Depois é que o juiz manda fazer a conciliação. A partir disso, quem vai pautar quando será feita a mediação é o mediador. É uma volta desnecessária no processo. O que amenizou um pouco é que nas ações de família, quando o réu é citado, ele não vai receber a cópia da petição inicial. Alguns processualistas estão se insurgindo contra, porque dizem que o réu vai para a audiência sem saber do que vai ter que se defender. Este dispositivo foi inspirado no Código das Famílias, que foi elaborado pelo IBDFAM. Acho salutar. Ao receber a cópia com uma acusação de abandono de lar, por exemplo, o réu pode se irritar e dificultar a mediação. No caso de mediação extrajudicial, a pessoa simplesmente é chamada para tentar resolver o conflito. ConJur — E se a validade da mediação for questionada? Maria Berenice Dias -- Se os direitos são disponíveis ou não, em caso de Direito da Família, quando há interesse de criança, é só colocar no papel o que foi acordado e levar para homologação judicial. Mas, mesmo assim, o juiz vai ser um carimbador, ele não vai fazer uma audiência. A tônica deve ser uma mediação antes do processo e não uma mediação dentro do processo. ConJur — Qual foi a maior dificuldade encontrada pela senhora nesses oito anos fazendo mediação no âmbito do Direito da Família? Maria Berenice Dias -- É a mágoa, o ressentimento. Todos sonham com amor eterno e tendem a culpar o parceiro pelo fim do relacionamento. É uma forma de compensar a dor da perda com um sentimento de vingança. É a mãe dizendo para o pai que não vai mais deixá-lo ver o filho porque houve a separação. Ou o marido traído dizendo que não vai pagar pensão para o filho. ConJur — Qual é o assunto mais controverso atualmente no Direito da Família? Maria Berenice Dias -- Antes era o valor da pensão alimentícia, hoje é com relação ao chamado direito de convivência. Cada vez mais os pais estão reivindicando conviver mais com os filhos depois da separação e há a resistência das mães que, muitas vezes, se acham proprietárias das crianças, porque saíram da barriga dela. É um ranço cultural difícil de ser superado. É por isso que surgiu a lei da guarda compartilhada, a lei da alienação parental, que foram criadas por causa do movimento dos pais excluídos da convivência com os filhos. O pai só vê o filho quando a mãe “deixa”, parece que não é um direito do pai. É um direito do filho de conviver com o pai. Esse ranço contaminou o Poder Judiciário porque dificilmente a justiça entrega a guarda para o pai. ConJur – É uma forma de preconceito em relação aos homens? Maria Berenice Dias -- Sim. Noto ainda o Poder Judiciário muito arraigado esse sentimento chamado instinto maternal. Isso não existe, mãe não é bicho e eu nunca ouvi falar em instinto paternal. Fonte: www.conjur.com.br |
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ConversAçõesO ConversAções é um Instituto de Mediação de Conflitos e Facilitação de Diálogos e tem como objetivo o trabalho nas relações interpessoais e intergrupais. Publicações
Outubro 2017
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